A rescisão por acordo é uma modalidade de encerramento do contrato de trabalho em que empregado e empregador concordam em terminar o vínculo de forma consensual. Ela está prevista no artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Reforma Trabalhista de 2017.
Antes dessa previsão legal, não existia na CLT uma modalidade específica com essas características para que as partes formalizassem o encerramento consensual do contrato e, ao mesmo tempo, definissem os efeitos trabalhistas previstos em lei.
Com a criação do artigo 484-A, empregado e empregador passaram a contar com uma forma legal de extinguir o vínculo por acordo, com regras próprias para determinadas verbas.
Isso não significa, porém, que todas as parcelas sejam pagas pela metade. A própria CLT estabelece que apenas algumas verbas possuem pagamento reduzido, enquanto as demais são devidas integralmente.
Como funciona a rescisão por acordo?
Na rescisão por acordo, a iniciativa de encerrar o contrato não deve ser confundida com uma dispensa sem justa causa nem com um pedido de demissão.
Existe uma manifestação de vontade de ambas as partes para que o vínculo seja encerrado na modalidade prevista pelo artigo 484-A da CLT.
A legislação determina que, nessa hipótese, o aviso-prévio, quando indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS sejam pagos pela metade. As demais verbas trabalhistas são devidas integralmente.
Portanto, o acordo não significa simplesmente “receber metade da rescisão”.
A forma correta de compreender a modalidade é separar as verbas que possuem tratamento específico daquelas que continuam sendo pagas integralmente.
Quais direitos o trabalhador recebe na rescisão por acordo?
Na extinção do contrato por acordo, o trabalhador tem direito às verbas trabalhistas que a legislação determina para essa modalidade.
Entre elas estão:
- saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas, quando existentes, acrescidas de um terço;
- férias proporcionais acrescidas de um terço;
- aviso-prévio indenizado pela metade, quando aplicável;
- indenização sobre o FGTS pela metade;
- possibilidade de movimentação de até 80% do saldo da conta vinculada do FGTS.
O Ministério do Trabalho e Emprego confirma que, na extinção por acordo, são devidos integralmente o saldo de salário, o 13º proporcional e as férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço.
A legislação também estabelece regras específicas para o aviso-prévio indenizado e para a indenização sobre o FGTS.
O aviso-prévio é pago pela metade no acordo?
Pode ser, mas somente quando o aviso-prévio é indenizado.
O artigo 484-A da CLT determina que o aviso-prévio seja devido pela metade quando indenizado.
Isso é importante porque a expressão “aviso-prévio pela metade” pode gerar uma interpretação equivocada.
A legislação não estabelece simplesmente que todo aviso-prévio existente em uma rescisão por acordo será automaticamente reduzido pela metade. É necessário verificar a forma como o aviso está sendo cumprido e as circunstâncias do encerramento.
Por isso, ao analisar um acordo, é importante identificar se existe aviso-prévio e qual tratamento está sendo aplicado.
Como fica o FGTS na rescisão por acordo?
O FGTS possui duas questões diferentes que precisam ser separadas: a indenização sobre o saldo e o saque da conta vinculada.
Na rescisão por acordo, a indenização prevista no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 é devida pela metade. A própria CLT estabelece essa redução no artigo 484-A.
Além disso, o trabalhador pode movimentar sua conta vinculada do FGTS, mas o saque é limitado a 80% do valor dos depósitos, conforme a regra específica dessa modalidade.
Isso é diferente da dispensa sem justa causa, em que o tratamento do FGTS e da indenização rescisória é distinto.
Por isso, comparar apenas o percentual da multa não é suficiente para compreender todas as consequências financeiras da modalidade.
Posso sacar todo o FGTS depois de fazer um acordo?
Não.
Na rescisão por acordo prevista no artigo 484-A da CLT, a legislação permite a movimentação da conta vinculada, mas limita o saque a 80% do saldo existente, observadas as regras aplicáveis ao FGTS.
Isso significa que o trabalhador não deve considerar que terá acesso imediato a 100% do saldo disponível apenas porque houve acordo com a empresa.
Também é importante considerar a modalidade de saque do FGTS eventualmente escolhida pelo trabalhador e outras regras específicas que possam interferir na movimentação da conta.
Quem faz acordo tem direito ao seguro-desemprego?
Não.
O § 2º do artigo 484-A da CLT estabelece expressamente que a extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Essa é uma das diferenças mais importantes entre a rescisão por acordo e a dispensa sem justa causa.
Na dispensa sem justa causa, o trabalhador pode ter direito ao seguro-desemprego se preencher os requisitos legais. Já no acordo previsto no artigo 484-A, esse benefício não é devido em razão dessa modalidade de encerramento.
Por isso, aceitar uma proposta de acordo sem conhecer essa consequência pode levar a uma expectativa equivocada sobre a renda disponível depois do término do contrato.
Rescisão por acordo é a mesma coisa que pedir demissão?
Não.
No pedido de demissão, a iniciativa de encerrar o contrato parte do trabalhador.
Na rescisão por acordo, empregado e empregador concordam com o encerramento e utilizam a modalidade prevista no artigo 484-A da CLT.
As consequências também são diferentes.
No pedido de demissão, por exemplo, o trabalhador não possui direito ao saque do FGTS pela modalidade de acordo nem à indenização rescisória prevista para a dispensa sem justa causa.
Já na rescisão por acordo, existe possibilidade de movimentação de até 80% do saldo do FGTS e pagamento da indenização correspondente pela metade, conforme a legislação.
Também existe diferença em relação ao seguro-desemprego.
Por isso, as três situações não devem ser tratadas como sinônimas:
pedido de demissão ≠ rescisão por acordo ≠ dispensa sem justa causa.
Cada uma possui consequências próprias.
Rescisão por acordo é a mesma coisa que demissão sem justa causa?
Também não.
Na dispensa sem justa causa, o encerramento ocorre por iniciativa do empregador, sem que exista uma falta grave atribuída ao trabalhador.
Na rescisão por acordo, o encerramento é consensual e segue as regras específicas do artigo 484-A da CLT.
Essa diferença repercute diretamente nas verbas rescisórias.
Na dispensa sem justa causa, por exemplo, o trabalhador pode ter direito ao seguro-desemprego quando preenchidos os requisitos legais. Na rescisão por acordo, a própria CLT exclui essa possibilidade.
Também há diferença no tratamento da indenização sobre o FGTS e no percentual que pode ser movimentado da conta vinculada.
A empresa pode obrigar o trabalhador a aceitar um acordo?
A rescisão por acordo pressupõe consentimento das partes.
A lógica da modalidade é justamente o encerramento consensual do contrato. Não se trata de uma ferramenta para que o empregador imponha ao trabalhador uma forma de desligamento que ele não deseja.
Por isso, se a empresa apresenta uma proposta de acordo, o trabalhador não deve entender que está obrigado a aceitá-la.
Também é importante avaliar com cuidado situações em que o empregado é pressionado a assinar documentos ou levado a acreditar que perderá direitos caso não aceite determinada proposta.
A existência de um documento chamado “acordo” não é, por si só, suficiente para afastar a necessidade de analisar as circunstâncias em que ele foi firmado.
A empresa pode propor um acordo para pagar menos na rescisão?
A existência da modalidade legal não significa que a empresa possa simplesmente apresentar um cálculo reduzido de todas as verbas.
O artigo 484-A define exatamente quais parcelas são pagas pela metade e determina que as demais verbas trabalhistas sejam pagas integralmente.
Assim, se a empresa apresenta um acordo, é importante conferir a composição do acerto.
Férias vencidas e proporcionais, por exemplo, não são simplesmente reduzidas pela metade em razão do acordo. O Ministério do Trabalho informa que essas parcelas são devidas integralmente, acrescidas do terço constitucional.
Da mesma forma, o 13º proporcional não é automaticamente reduzido pela metade.
A redução prevista em lei possui alcance específico.
Como saber se uma proposta de acordo é vantajosa?
Não existe uma resposta única.
A avaliação depende da situação profissional e financeira do trabalhador, do tempo de serviço, do salário, das verbas que serão pagas, do saldo do FGTS, da existência ou não de outra oportunidade profissional e de outros fatores relacionados ao encerramento do contrato.
Também é necessário considerar aquilo que o trabalhador deixa de receber nessa modalidade, especialmente o seguro-desemprego.
Por isso, comparar apenas o valor que será depositado na conta pode levar a uma conclusão incompleta.
Uma proposta de acordo deve ser analisada considerando o conjunto dos direitos envolvidos e as consequências do encerramento do contrato.
O trabalhador deve assinar o acordo imediatamente?
Não existe uma regra que obrigue o trabalhador a aceitar uma proposta imediatamente.
Quando há dúvidas sobre os valores ou sobre as consequências jurídicas da modalidade, é prudente analisar os documentos antes de assinar.
Entre os pontos que podem ser conferidos estão:
- modalidade de rescisão;
- data de término do contrato;
- período do aviso-prévio;
- saldo de salário;
- 13º proporcional;
- férias vencidas e proporcionais;
- adicional de um terço;
- valor da indenização sobre o FGTS;
- saldo disponível na conta do FGTS;
- percentual que poderá ser movimentado;
- ausência de direito ao seguro-desemprego;
- eventuais descontos;
- prazo para pagamento das verbas rescisórias.
Essa conferência permite compreender o que está efetivamente sendo proposto.
O que acontece se o trabalhador já tinha direitos que a empresa não pagou?
A rescisão por acordo não significa que todas as obrigações existentes durante o contrato simplesmente desapareçam.
As verbas trabalhistas previstas para a modalidade devem ser pagas conforme a legislação, e eventuais diferenças relacionadas ao contrato precisam ser analisadas de acordo com sua natureza e com as circunstâncias do caso.
Por exemplo, se existirem diferenças relacionadas a horas extras, adicionais, férias, depósitos de FGTS ou outras parcelas, não é correto presumir que o simples fato de existir um acordo torne automaticamente correto qualquer valor apresentado pela empresa.
A análise deve considerar o histórico do vínculo e os documentos disponíveis.
Qual é o prazo para pagar a rescisão por acordo?
A rescisão por acordo também está sujeita às regras gerais de pagamento das verbas rescisórias.
O artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão deve ocorrer até dez dias contados do término do contrato.
Assim, o fato de o encerramento ter ocorrido por acordo não elimina o prazo legal para pagamento.
Se houver atraso, será necessário analisar as circunstâncias concretas para verificar as consequências jurídicas correspondentes.
Vale a pena aceitar uma rescisão por acordo?
Depende.
A rescisão por acordo pode ser uma alternativa legal quando empregado e empregador realmente desejam encerrar o vínculo de forma consensual, mas ela não deve ser analisada apenas como uma forma de “sair da empresa recebendo alguma coisa”.
Existem vantagens e perdas que precisam ser consideradas.
O trabalhador recebe determinadas verbas integralmente, pode movimentar parte do FGTS e recebe a indenização fundiária pela metade. Por outro lado, não tem direito ao seguro-desemprego e o aviso-prévio indenizado, quando existente, é devido pela metade.
A melhor decisão dependerá das circunstâncias concretas.
Por isso, antes de aceitar uma proposta, é recomendável entender exatamente quais direitos estão envolvidos e quais consequências o encerramento terá.
Recebeu uma proposta de rescisão por acordo?
A rescisão por acordo é uma modalidade prevista em lei, mas isso não significa que toda proposta apresentada pela empresa esteja necessariamente correta ou seja a melhor alternativa para o trabalhador.
Antes de assinar, é importante compreender quais verbas serão pagas, quais serão reduzidas, como ficará o FGTS e quais direitos deixam de existir nessa modalidade, especialmente o seguro-desemprego.
Se você recebeu uma proposta de rescisão por acordo e tem dúvidas sobre os valores ou sobre as consequências jurídicas do encerramento do contrato, a Letícia Santana Advocacia atua em Direito do Trabalho e pode orientar a análise da situação concreta, com atendimento presencial em Campinas/SP e atendimento remoto em todo o Brasil.
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Perguntas frequentes sobre rescisão por acordo
O que é rescisão por acordo?
É a modalidade de extinção do contrato de trabalho em que empregado e empregador concordam com o encerramento do vínculo, seguindo as regras previstas no artigo 484-A da CLT.
Na rescisão por acordo o trabalhador recebe metade da rescisão?
Não. Apenas determinadas parcelas possuem pagamento pela metade. O aviso-prévio, quando indenizado, e a indenização sobre o FGTS são pagos pela metade; as demais verbas trabalhistas são devidas integralmente.
Posso sacar o FGTS depois da rescisão por acordo?
Sim. A legislação permite a movimentação da conta vinculada nessa modalidade, limitada a 80% do saldo, observadas as regras aplicáveis.
Quem faz acordo recebe seguro-desemprego?
Não. O artigo 484-A da CLT estabelece expressamente que a extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
A empresa pode obrigar o trabalhador a aceitar o acordo?
A modalidade pressupõe concordância entre empregado e empregador. Uma proposta de acordo não deve ser confundida com uma dispensa unilateral ou com uma obrigação de aceitar o encerramento nessa modalidade.
Fontes jurídicas utilizadas
- Consolidação das Leis do Trabalho — artigo 484-A, que regulamenta a extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador.
- Ministério do Trabalho e Emprego — Perguntas Frequentes, com orientações sobre as diferentes modalidades de encerramento do contrato e os direitos na extinção por acordo.
- FGTS — Saque por rescisão de contrato de trabalho por acordo, com informações sobre a movimentação de até 80% do saldo.
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