Nem sempre o empregado que pratica uma justa causa. Existem situações em que o descumprimento das obrigações da empresa pode tornar a continuidade da relação de trabalho insustentável. É nesse contexto que surge a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a rescisão indireta permite ao empregado considerar encerrado o contrato e pleitear as indenizações correspondentes quando o empregador pratica alguma das faltas previstas na legislação.
Por isso, ela é frequentemente chamada de “justa causa do empregador”. A expressão ajuda a compreender o instituto, mas existe um ponto importante: não basta estar insatisfeito com o emprego ou simplesmente desejar sair da empresa. É necessário analisar se a conduta patronal se enquadra nas hipóteses legais e se possui gravidade suficiente para justificar o rompimento.
O que é rescisão indireta?
A rescisão indireta é uma forma de término do contrato de trabalho motivada por falta atribuída ao empregador.
Na prática, o trabalhador entende que a empresa descumpriu gravemente suas obrigações e busca o reconhecimento da ruptura do vínculo por essa razão.
Isso é diferente do pedido de demissão.
Quando o trabalhador pede demissão por iniciativa própria, as consequências rescisórias são determinadas por essa modalidade de encerramento. Já na rescisão indireta reconhecida, o término ocorre em razão da falta do empregador, produzindo consequências diferentes para as verbas decorrentes da extinção do contrato.
É justamente por essa diferença que uma situação concreta deve ser analisada com cuidado antes de o empregado simplesmente deixar de comparecer ao trabalho.
Quando a rescisão indireta pode acontecer?
O artigo 483 da CLT estabelece as situações em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a respectiva indenização.
Entre elas estão circunstâncias bastante diferentes, e compreender essas diferenças é fundamental.
Descumprimento das obrigações do contrato
Uma das hipóteses previstas pela CLT ocorre quando o empregador deixa de cumprir obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Essa previsão pode alcançar diferentes situações, dependendo da gravidade, frequência e circunstâncias do descumprimento.
Um exemplo relevante envolve o FGTS. O Tribunal Superior do Trabalho possui decisões reconhecendo que a ausência ou irregularidade nos recolhimentos pode caracterizar descumprimento contratual suficientemente grave para justificar a rescisão indireta.
Isso demonstra por que a análise jurídica não deve se limitar apenas ao que está escrito formalmente no contrato. Diversas obrigações do empregador decorrem diretamente da legislação trabalhista.
Rigor excessivo no tratamento do trabalhador
A CLT também contempla a hipótese de o empregado ser tratado pelo empregador ou por superiores hierárquicos com rigor excessivo.
Entretanto, é necessário distinguir uma cobrança legítima relacionada ao trabalho de comportamentos que ultrapassam os limites aceitáveis da relação profissional.
O contexto, a frequência das condutas e as provas disponíveis podem ser determinantes para essa avaliação.
Serviços proibidos ou incompatíveis com o contrato
Outra situação prevista ocorre quando são exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato.
Isso não significa que qualquer alteração pontual de tarefa automaticamente gere uma rescisão indireta. Novamente, as circunstâncias concretas precisam ser examinadas.
Situação de perigo manifesto
A legislação também prevê a possibilidade quando o trabalhador estiver exposto a perigo manifesto de mal considerável.
Questões relacionadas à segurança do trabalho podem envolver elementos técnicos e probatórios específicos. Portanto, a existência de risco deve ser analisada considerando a atividade exercida, as condições efetivamente encontradas e as medidas adotadas pelo empregador.
Ofensas à honra ou agressões
Atos praticados pelo empregador ou seus prepostos que atinjam a honra e a boa fama do empregado ou de pessoas de sua família também aparecem entre as hipóteses legais.
A CLT contempla ainda ofensas físicas praticadas pelo empregador ou seus prepostos, ressalvada a hipótese de legítima defesa própria ou de terceiro.
Redução do trabalho que afete significativamente o salário
Há ainda uma previsão específica para quem trabalha por peça ou tarefa: a redução do trabalho pelo empregador de maneira que afete sensivelmente a importância dos salários pode fundamentar o pedido de rescisão indireta.
Perceba que as hipóteses são diferentes entre si. Por isso, afirmar que determinada situação “sempre dá rescisão indireta” sem conhecer os fatos pode levar a uma conclusão equivocada.
A empresa não deposita o FGTS. Isso pode gerar rescisão indireta?
Pode, dependendo da situação concreta.
Esse é um exemplo importante porque o recolhimento do FGTS constitui obrigação relacionada ao vínculo de emprego, e há jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhecendo a irregularidade dos depósitos como descumprimento contratual apto a fundamentar a rescisão indireta.
Isso não significa que o trabalhador deva simplesmente abandonar o emprego assim que identificar uma divergência.
Antes de tomar uma decisão, é importante verificar a situação dos depósitos, preservar documentos e compreender juridicamente quais providências são adequadas ao caso.
O trabalhador precisa continuar trabalhando durante o processo?
Essa é uma das dúvidas mais importantes sobre o tema.
Nas hipóteses das alíneas “d” e “g” do artigo 483, a legislação estabelece que o empregado pode pleitear a rescisão do contrato e as respectivas indenizações permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo. Essa previsão consta do §3º do artigo 483.
Isso exige atenção porque a forma como o trabalhador conduz o encerramento da relação pode produzir consequências jurídicas.
Portanto, a decisão de parar ou continuar trabalhando não deveria ser baseada apenas em informações genéricas encontradas na internet. As circunstâncias do vínculo precisam ser avaliadas individualmente.
Quais são os direitos de quem consegue a rescisão indireta?
Quando a rescisão indireta é reconhecida, a ruptura decorre da falta patronal, e podem ser devidas parcelas relacionadas à modalidade de encerramento do vínculo.
Entre elas, conforme o caso, estão saldo salarial, férias devidas acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e a indenização correspondente, além de outras parcelas aplicáveis à situação concreta.
O aviso-prévio também é devido na despedida indireta, conforme estabelece expressamente o §4º do artigo 487 da CLT.
A composição exata das verbas, entretanto, depende do contrato e das circunstâncias da relação de trabalho. Por isso, listas encontradas na internet servem para compreender o instituto, mas não substituem a análise individual do vínculo.
Rescisão indireta e pedido de demissão são a mesma coisa?
Não.
No pedido de demissão, a iniciativa de encerrar o contrato parte do trabalhador.
Na rescisão indireta, o trabalhador busca o encerramento em razão de uma falta grave atribuída ao empregador.
Essa diferença é essencial porque interfere nas consequências jurídicas do término do vínculo.
Imagine, por exemplo, uma pessoa que esteja há meses enfrentando um descumprimento grave das obrigações contratuais e, sem conhecer a possibilidade de rescisão indireta, simplesmente entregue uma carta de demissão.
A situação jurídica passa a ser diferente daquela em que o trabalhador identifica a possível falta patronal e busca avaliar adequadamente quais medidas são cabíveis.
Por isso, compreender a modalidade de encerramento antes de tomar uma decisão pode fazer diferença.
Como as provas influenciam um pedido de rescisão indireta?
Saber que determinado comportamento está previsto na legislação é apenas uma parte da questão. Em eventual discussão judicial, será necessário demonstrar os fatos que sustentam a alegação.
O tipo de prova relevante dependerá da situação.
Documentos relacionados ao contrato e aos pagamentos, registros de FGTS, comunicações profissionais, controles relacionados à jornada e outros elementos lícitos podem assumir importância conforme o fundamento apresentado.
Não existe, portanto, uma lista universal de documentos capaz de comprovar qualquer pedido de rescisão indireta.
O que precisa ser demonstrado em um caso de ausência de depósitos do FGTS pode ser completamente diferente daquilo que precisa ser analisado em uma alegação envolvendo rigor excessivo ou condições de trabalho.
É justamente nesse ponto que fato, fundamento jurídico e prova precisam conversar entre si.
Identificou uma situação parecida no seu trabalho?
A rescisão indireta existe para situações em que determinadas faltas do empregador podem justificar o encerramento do vínculo por iniciativa do trabalhador, mas seu reconhecimento depende das circunstâncias concretas.
Antes de pedir demissão, deixar de comparecer ao trabalho ou tomar outra decisão que possa afetar o vínculo empregatício, é importante compreender qual é o enquadramento jurídico da situação.
Se você está enfrentando um problema no trabalho e tem dúvidas sobre como essas regras se aplicam ao seu caso, a Letícia Santana Advocacia oferece orientação jurídica em Direito do Trabalho, com atendimento presencial em Campinas/SP e atendimento online.
Perguntas frequentes sobre rescisão indireta
Posso pedir rescisão indireta porque estou insatisfeito com meu emprego?
A simples insatisfação profissional não caracteriza, por si só, rescisão indireta. É necessário verificar a existência de uma conduta do empregador que possa ser enquadrada nas hipóteses previstas no artigo 483 da CLT.
Falta de depósito do FGTS pode justificar rescisão indireta?
Pode. O TST possui entendimento reconhecendo a irregularidade no recolhimento do FGTS como descumprimento de obrigação contratual capaz de fundamentar rescisão indireta, observadas as circunstâncias do caso.
Preciso sair da empresa para pedir rescisão indireta?
Não necessariamente. O §3º do artigo 483 da CLT prevê especificamente, nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, a possibilidade de pleitear a rescisão permanecendo ou não no serviço até a decisão final.
Rescisão indireta dá direito a aviso-prévio?
Sim. A CLT estabelece expressamente que o aviso-prévio é devido na despedida indireta.
Posso simplesmente parar de trabalhar e depois pedir rescisão indireta?
Essa decisão exige cautela. A legislação trata de maneira específica algumas hipóteses, e a forma como ocorre o afastamento pode ter consequências para o vínculo. Antes de interromper a prestação dos serviços, é recomendável avaliar juridicamente a situação concreta.
Fontes jurídicas utilizadas
Para esta publicação-piloto, utilizei como fontes primárias a Consolidação das Leis do Trabalho — Presidência da República e decisões oficiais do Tribunal Superior do Trabalho. Também conferi as alterações legislativas relacionadas ao §3º do artigo 483 e ao aviso-prévio na despedida indireta.
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